Confraria da Roda dos Ventos
Sagres - Algarve - Portugal


Estatutos

CAPÍTULO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE, ÂMBITO e FINS


Artigo Primeiro
(Denominação, Natureza e Duração)

A CONFRARIA DA RODA DOS VENTOS, de ora em diante abreviadamente designada por CONFRARIA, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado.

 Artigo Segundo
(Sede e Âmbito)

UM – A CONFRARIA tem sede na Rua 16 de Maio, nº 40-B, na cidade, freguesia e concelho de Portimão.

DOIS – A Assembleia Geral pode deliberar a abertura de delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado conveniente.

TRÊS – A CONFRARIA têm âmbito internacional.

 Artigo Terceiro
(Objecto da Confraria)

 A CONFRARIA tem por objecto:

UM – Promover, a nível nacional e internacional, a socialização dos Membros e aquisição de conhecimentos, atitudes e competências-chave, conducentes ao aumento da qualidade de vida, do bem-estar e do estatuto económico-financeiro individual, visando o usufruto de cidadania plena na sociedade global da informação e conhecimento;

DOIS – Estimular, promover e apoiar acções individuais ou colectivas dos Membros com vista à concretização dos objectivos globais da Confraria e à realização do bem comum.

 Artigo Quarto
(Princípios)

A CONFRARIA é uma instituição democrática, independente do Estado, dos partidos políticos, de qualquer ideologia ou definição confessional e de todos os poderes que não resultem da vontade livremente expressa pelos seus Membros e organiza-se como Confraria laica e pacífica, sob o lema: ”Dar o Mundo ao Homem”.
 

CAPÍTULO SEGUNDO

 MEMBROS

Artigo Quinto
(Membros)

UM – Podem ser Membros as pessoas singulares, dotadas de plena capacidade de gozo e de exercício dos seus direitos, e as pessoas colectivas com interesse de qualquer natureza nos objectivos visados pela CONFRARIA.

DOIS – Os Membros da CONFRARIA enquadram-se em 8 classes: Efectivos, Iniciados, Confrades, Confrades Conselheiros, Confrades Embaixadores, Confrades Grande Conselheiros, Confrades “Honoris Causa” e Confrades Fundadores, nas condições definidas nos Estatutos e Regulamentos Internos.

Artigo Sexto
(Admissão de Membros)

A admissão de Membros é da competência da Direcção, sob proposta escrita apresentada pelo interessado, e apadrinhada por qualquer outro Membro no pleno gozo dos seus direitos, dirigida ao Presidente da Direcção.

Artigo Sétimo
(Direitos dos Membros)

UM – Constituem direitos dos Membros:

a)      Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da CONFRARIA, nas condições definidas nos Regulamentos Internos;

b)      Participar e colaborar em todas as iniciativas da CONFRARIA;

c)      Exercer, no quadro da CONFRARIA, a plena liberdade de crítica e de iniciativa;

d)      Apadrinhar a admissão de novos Membros;

e)      Pedir a sua exoneração ou suspensão, em carta registada com aviso de recepção dirigida ao Presidente da Direcção.

DOIS – O exercício dos direitos consignados nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior depende do pagamento pontual das respectivas quotas.

Artigo Oitavo
(Deveres dos Membros)

São deveres dos Membros:

a)  Respeitar e cumprir os presentes Estatutos e os Regulamentos Internos, as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelos demais órgãos sociais;

b)      Participar e exercer o direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral;

c)    Contribuir para o bom nome e prestígio da CONFRARIA, para a eficácia da sua acção e para prossecução do seu objecto;

               d)      Eleger os órgãos sociais e exercer os cargos para que sejam eleitos;

               e)      Pagar as quotas e outras contribuições que venham a ser fixadas pela Assembleia Geral;

f)        Prestar todo o auxílio e colaboração nas actividades da CONFRARIA.

 

Artigo Nono
(Perda da Qualidade de Membro)

UM – Perderão a qualidade de Membros:

a)     Aqueles que, manifestem tal vontade, por carta registada com aviso de recepção dirigida ao Presidente da Direcção;

b)      As pessoas colectivas, que em resultado de dissolução, fusão ou cisão tenham perdido a personalidade jurídica, ou hajam sido objecto de declaração de insolvência;

c)      Aqueles que repetida e culposamente violarem os seus deveres de Membro ou que, pelo seu comportamento, causarem prejuízos ao património e ao bom-nome da CONFRARIA;

d)      Aqueles que não tenham pago a quota anual se, quando solicitados pela Direcção, não o fizerem no prazo de trinta dias.

DOIS – Compete à Direcção declarar a perda da qualidade de Membro.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO PRIMEIRA

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo Décimo
(Órgãos Sociais)

São órgãos sociais da CONFRARIA:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal;

d) O Conselho Consultivo;

               e) A Comissão de Recursos.

Artigo Décimo Primeiro
(Eleição e designação)

Os Membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo são eleitos ou designados nos termos definidos nos artigos seguintes.

Artigo Décimo Segundo
(Duração dos mandatos)

UM – Os Membros eleitos para os órgãos sociais têm um mandato de cinco anos, renovável.

DOIS – Nenhum Membro poderá exercer simultaneamente funções em mais de um órgão social da CONFRARIA, exceptuando-se o Conselho Consultivo e a Comissão de Recursos.

SECÇÃO SEGUNDA

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo Décimo Terceiro
(Constituição)

A Assembleia Geral é o órgão soberano da CONFRARIA e é constituída por todos os Membros no pleno uso dos seus direitos.

Artigo Décimo Quarto
(Competência)

UM – Compete à Assembleia Geral:

a)      Eleger, de cinco em cinco anos, a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b)      Definir as linhas gerais da política associativa;

c)      Aprovar o relatório sobre a actividade da Direcção;

d)      Apreciar e votar o balanço anual da CONFRARIA;

e)      Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;

f)        Deliberar sobre alterações dos Estatutos e Regulamentos Internos, destituição de membros da Direcção ou do Conselho Fiscal e sobre a extinção da CONFRARIA.

DOIS – Para reunir em primeira convocação é necessária a presença de, pelo menos, metade dos Membros; em segunda convocação, a Assembleia pode deliberar qualquer que seja o número de Membros presentes, sem prejuízo do número seguinte.

TRÊS – As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos Membros presentes, salvo se respeitarem à alteração dos Estatutos, que requererá o voto favorável de três quartos do número de Membros presentes, ou à dissolução da CONFRARIA, que requererá o voto favorável de três quartos do número de todos os Membros.

Artigo Décimo Quinto
(Composição da Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes, denominados nos termos dos Regulamentos Internos, respectivamente, Grande Conselheiro Juiz do Nascente e Grandes Conselheiros.

Artigo Décimo Sexto
(Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

UM – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a)  Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia, em conformidade com a Lei, com os Estatutos e com os Regulamentos Internos; 

b)  Assinar as actas, em conjunto com um dos vice-presidentes;

c)   Empossar os Membros eleitos para os órgãos sociais;

e)      Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa;

f)        Presidir à Comissão de Recursos.

DOIS – Compete a um dos vice-presidentes da Mesa substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo Décimo Sétimo
(Convocação e Funcionamento)

UM –   A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, assinado pelo Presidente da Mesa, expedido para a residência de cada um dos Membros, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias, indicando a data, o local, e a hora, bem como a respectiva ordem do dia.

DOIS – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar e votar o balanço, contas e o relatório da Direcção relativo ao ano civil anterior.

TRÊS – Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação da Direcção ou de um número não inferior a um quinto dos Membros.

SECÇÃO TERCEIRA

DIRECÇÃO

Artigo Décimo Oitavo
(Composição)

A Direcção é composta por um Presidente, três Vice-Presidentes e um Tesoureiro, denominados nos termos dos Regulamentos Internos, respectivamente, Grão-Mestre, Vice-Grão Mestres e Vice-Grão Mestre Conselheiro dos Tributos.

Artigo Décimo Nono
(Inelegibilidade)

Os Membros, que sejam pessoas colectivas não são elegíveis para a Direcção.

Artigo Vigésimo
(Modo de Deliberação)

A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente direito a voto de qualidade nas respectivas deliberações e podendo solicitar para o efeito parecer ao Conselho Fiscal e/ou ao Conselho Consultivo.

Artigo Vigésimo Primeiro
(Remuneração)

Os Membros da Direcção serão ou não remunerados, conforme for deliberado pela Assembleia Geral. 

Artigo Vigésimo Segundo
(Destituição)

UM – Os Membros da Direcção apenas podem ser destituídos pela Assembleia Geral com fundamento em justa causa;

DOIS – Constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres dos Membros da Direcção, a sua manifesta incapacidade para o exercício normal das respectivas funções e a retirada de confiança pela Assembleia Geral;

TRÊS – Se a destituição não se fundar em justa causa, os Membros da Direcção têm direito a ser indemnizados pelos danos sofridos, nos termos gerais do Direito. Se, em consequência do disposto no Artigo anterior, estiver estabelecida a remuneração dos Membros da Direcção, a indemnização não poderá exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberiam até ao final do período para que foram eleitos.

Artigo Vigésimo Terceiro
(Competência)

UM – Compete à Direcção:

a)      Assegurar a gestão corrente da CONFRARIA;

b)    Elaborar e apresentar anualmente o Relatório e Contas de Gerência do exercício anterior, bem como o programa de actividade e orçamento para o ano subsequente;

c)      Aceitar e analisar candidaturas para Membros, decidindo das admissões;

d)     Executar e fazer executar todas as disposições legais e estatutárias e as deliberações dos Órgãos Sociais, praticando todos os actos conducentes à realização dos objectivos da CONFRARIA, que não sejam matéria reservada à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal;

e)      Negociar e firmar em nome da CONFRARIA, protocolos, acordos de cooperação, contratos e outros instrumentos julgados indispensáveis e uma actuação eficiente, em conformidade com os programas e orçamentos aprovados;

f)        Representar a CONFRARIA em Juízo e fora dele.

DOIS – A Direcção reunirá quando convocada pelo seu Presidente.

TRÊS – A CONFRARIA obriga-se pelas assinaturas em conjunto de dois Membros da Direcção, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do Presidente ou a do Tesoureiro.

QUATRO – Sem prejuízo de o Presidente da Direcção se poder fazer representar por outro Membro deste órgão, em actos meramente cerimoniais ou de relações públicas internacionais, os Membros da Direcção não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo.

SECÇÃO QUARTA

CONSELHO FISCAL

Artigo Vigésimo Quarto
(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vice-presidentes, denominados nos termos dos Regulamentos Internos, respectivamente, Grande Conselheiro Auditor e Grandes Conselheiros.

Artigo Vigésimo Quinto
(Funcionamento e Competência)

UM – O Conselho Fiscal deverá reunir uma vez em cada trimestre e sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido da Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus Membros.

DOIS – Compete ao Conselho Fiscal:

a)     Acompanhar as actividades da Direcção, assistindo às reuniões deste órgão quando para tal seja solicitado;

b)      Examinar periodicamente a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos da                    CONFRARIA, dando obrigatoriamente o seu parecer sobre o relatório e contas da Direcção, antes da sua apresentação anual à Assembleia Geral;

c)      Desempenhar funções especiais de auditoria ou inspecção, sempre que para tal seja mandatado pela Assembleia Geral;

d)       Pronunciar-se obrigatoriamente sobre todas as matérias de índole legal, regulamentar ou estatutária cujo parecer lhe seja solicitado.

TRÊS – O Conselho Fiscal exarará em livro próprio o resultado das suas análises ou averiguações sobre matéria da sua competência, tomada por deliberação maioritária.

QUATRO – Sem prejuízo de o Presidente do Conselho Fiscal se poder fazer representar por outro Membro deste órgão, em actos meramente cerimoniais, os membros do Conselho Fiscal não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo.

 

SECÇÃO QUINTA

CONSELHO CONSULTIVO

Artigo Vigésimo Sexto
(Composição)

UM – O Conselho Consultivo é composto por um número mínimo de cinco membros, que entre si escolherão um Presidente e quatro Vice-Presidentes, denominados nos termos dos Regulamentos Internos, respectivamente, Grande Conselheiro do Conclave e Grandes Conselheiros. Os primeiros cinco Membros do Conselho Consultivo serão eleitos pela Assembleia Geral e os restantes, integrados ou designados, nos termos dos Estatutos e Regulamentos Internos.

DOIS – Quando, por qualquer circunstância, o número de Membros ficar reduzido a menos de cinco elementos, deverão os restantes suprir tal falta, escolhendo por cooptação um ou mais Membros até se reconstituir o número mínimo de cinco Membros.

TRÊS – Se, por qualquer circunstância, o número de Membros ficar reduzido a um ou a zero, caberá à Assembleia Geral eleger o número de Membros em falta até se reconstituir o número mínimo de cinco Membros.

QUATRO – Os Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal cessantes, poderão integrar o Conselho Consultivo, desde que manifestem tal vontade de forma expressa, por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao Presidente do Conselho Consultivo, com a antecedência mínima de sete dias relativamente à data das eleições para os órgãos sociais.

CINCO – Caso os Presidentes cessantes, referidos no número QUATRO, cessem funções, por renúncia do cargo, antes do termo do seu mandato, só poderão ingressar no Conselho Consultivo, cumpridas as formalidades previstas no número anterior, após a realização das eleições subsequentes.

SEIS – Sempre que tenha lugar a integração prevista no número QUATRO, os Membros do Conselho Consultivo deverão proceder a nova escolha do seu Presidente e Vice-Presidentes.

SETE – Sem prejuízo de o Presidente do Conselho Consultivo se poder fazer representar por outro Membro deste órgão, em actos meramente cerimoniais, os Membros do Conselho Consultivo não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo. 

Artigo Vigésimo Sétimo
(Competência)

Compete ao Conselho Consultivo:

UM –    Emitir os pareceres, que lhe sejam solicitados pela Direcção, e bem assim os que lhe sejam solicitados pelos demais órgãos da CONFRARIA, sobre matérias relacionadas com o objecto e o funcionamento desta;

DOIS –   Formular, por iniciativa própria, recomendações sobre as matérias referidas no número anterior.

Artigo Vigésimo Oitavo
(Reuniões)

O Conselho Consultivo reunirá por iniciativa do seu Presidente ou de dois terços dos seus Membros e sempre que a Direcção o solicite.

Artigo Vigésimo Nono
(Modo de Deliberação)

O Conselho Consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus Membros, tendo o Presidente direito a voto de qualidade nas respectivas deliberações.

SECÇÃO SEXTA

COMISSÃO DE RECURSOS

Artigo Trigésimo
(Composição)

A Comissão de Recursos é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, por um elemento indicado pela Direcção e por um elemento indicado pelo recorrente.

Artigo Trigésimo Primeiro
(Competência)

Julgar os recursos que para eles sejam interpostos pelos Membros.

CAPÍTULO QUARTO

MEIOS FINANCEIROS

Artigo Trigésimo Segundo
(Receitas)

Constituem receitas da CONFRARIA:

a)      O produto das jóias, quotas ou outras contribuições regularmente pagas pelos Membros;

b)      Os rendimentos dos fundos capitalizados;

c)      Subsídios de qualquer entidade pública ou privada;

d)      O produto da venda de publicações, edições ou trabalho intelectual cujos direitos lhe pertençam;

e)   Quaisquer outros benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza, autorizados por Lei.

Artigo Trigésimo Terceiro
(Jóia e quotas)

O valor da jóia de inscrição e das quotas anuais a satisfazer pelos Membros, bem como a forma do seu pagamento, será fixado em Assembleia Geral.

CAPÍTULO QUINTO

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo Trigésimo Quarto

 UM –  A Assembleia Geral que delibere a dissolução da CONFRARIA decidirá sobre a forma e prazo da liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituam o património.

DOIS – Na mesma reunião será designada uma Comissão liquidatária que representará a CONFRARIA em todos os actos exigidos pela liquidação.

Artigo Trigésimo Quinto
(Membros Fundadores)

São Membros Fundadores da CONFRARIA as pessoas singulares ou colectivas, que hajam participado na escritura notarial de constituição da CONFRARIA, as que participem na primeira reunião da Assembleia Geral e todas as demais cujo número de Membro não seja superior a cem, bem como aqueles que, nos termos dos Regulamentos Internos, venham a fundar e integrar delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação internacional.                          web hit counter