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CAPÍTULO
PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, NATUREZA,
DURAÇÃO, SEDE, ÂMBITO e FINS
Artigo Primeiro
(Denominação, Natureza e Duração)
A CONFRARIA DA RODA DOS
VENTOS, de ora em diante abreviadamente designada por
CONFRARIA, é uma associação de direito privado, sem fins
lucrativos, com duração por tempo indeterminado.
Artigo Segundo
(Sede e Âmbito)
UM – A CONFRARIA tem
sede na Rua 16 de Maio, nº 40-B, na cidade, freguesia e
concelho de Portimão.
DOIS – A Assembleia Geral pode deliberar a abertura de
delegações, filiais ou quaisquer outras formas de
representação onde for julgado conveniente.
TRÊS – A CONFRARIA têm âmbito internacional.
Artigo Terceiro
(Objecto da
Confraria)
A CONFRARIA tem por
objecto:
UM –
Promover, a nível nacional e
internacional, a socialização dos Membros e aquisição de
conhecimentos, atitudes e competências-chave, conducentes ao
aumento da qualidade de vida, do bem-estar e do estatuto
económico-financeiro individual, visando o usufruto de
cidadania plena na sociedade global da informação e
conhecimento;
DOIS –
Estimular, promover e apoiar
acções individuais ou colectivas dos Membros com vista à
concretização dos objectivos globais da Confraria e à
realização do bem comum.
Artigo Quarto
(Princípios)
A CONFRARIA é uma
instituição democrática, independente do Estado, dos partidos
políticos, de qualquer ideologia ou definição confessional e
de todos os poderes que não resultem da vontade livremente
expressa pelos seus Membros e organiza-se como Confraria laica
e pacífica, sob o lema: ”Dar o Mundo ao Homem”.
CAPÍTULO SEGUNDO
MEMBROS
Artigo Quinto
(Membros)
UM – Podem ser Membros as pessoas singulares, dotadas de plena
capacidade de gozo e de exercício dos seus direitos, e as
pessoas colectivas com interesse de qualquer natureza nos
objectivos visados pela
CONFRARIA.
DOIS – Os Membros da
CONFRARIA
enquadram-se em 8 classes: Efectivos, Iniciados, Confrades,
Confrades Conselheiros, Confrades Embaixadores, Confrades
Grande Conselheiros, Confrades “Honoris Causa” e Confrades
Fundadores, nas condições definidas nos Estatutos e
Regulamentos Internos.
Artigo Sexto
(Admissão de Membros)
A admissão de Membros é da
competência da Direcção, sob proposta escrita apresentada pelo
interessado, e apadrinhada por qualquer outro Membro no pleno
gozo dos seus direitos, dirigida ao Presidente da Direcção.
Artigo Sétimo
(Direitos dos Membros)
UM – Constituem direitos dos Membros:
a)
Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da
CONFRARIA, nas condições definidas nos Regulamentos
Internos;
b)
Participar e colaborar em todas as iniciativas da
CONFRARIA;
c)
Exercer, no quadro da CONFRARIA, a plena
liberdade de crítica e de iniciativa;
d)
Apadrinhar a admissão de novos Membros;
e)
Pedir a sua exoneração ou suspensão, em carta registada
com aviso de recepção dirigida ao Presidente da Direcção.
DOIS – O exercício dos direitos consignados nas alíneas a),
b), c) e d) do número anterior depende do pagamento pontual
das respectivas quotas.
Artigo Oitavo
(Deveres dos Membros)
São deveres dos Membros:
a)
Respeitar e cumprir os presentes Estatutos e os
Regulamentos Internos, as disposições legais e regulamentares
em vigor, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia
Geral e pelos demais órgãos sociais;
b)
Participar e exercer o direito de voto nas reuniões da
Assembleia Geral;
c)
Contribuir para o bom nome e prestígio da
CONFRARIA,
para a eficácia da sua acção e para prossecução do seu
objecto;
d)
Eleger os órgãos sociais e exercer os cargos para que
sejam eleitos;
e)
Pagar as quotas e outras contribuições que venham a ser
fixadas pela Assembleia Geral;
f)
Prestar todo o auxílio e colaboração nas actividades da
CONFRARIA.
Artigo Nono
(Perda
da Qualidade de Membro)
UM – Perderão a qualidade de Membros:
a) Aqueles que, manifestem tal vontade, por carta
registada com aviso de recepção dirigida ao Presidente da
Direcção;
b)
As pessoas colectivas, que em resultado de dissolução,
fusão ou cisão tenham perdido a personalidade jurídica, ou
hajam sido objecto de declaração de insolvência;
c)
Aqueles que repetida e culposamente violarem os seus
deveres de Membro ou que, pelo seu comportamento, causarem
prejuízos ao património e ao bom-nome da CONFRARIA;
d)
Aqueles que não tenham pago a quota anual se, quando
solicitados pela Direcção, não o fizerem no prazo de trinta
dias.
DOIS – Compete à Direcção declarar a
perda da qualidade de Membro.
CAPÍTULO TERCEIRO
ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO
PRIMEIRA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
Décimo
(Órgãos Sociais)
São órgãos sociais da CONFRARIA:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Consultivo;
e) A Comissão de Recursos.
Artigo
Décimo Primeiro
(Eleição e
designação)
Os Membros da Mesa da
Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do
Conselho Consultivo são eleitos ou designados nos termos
definidos nos artigos seguintes.
Artigo
Décimo Segundo
(Duração dos
mandatos)
UM – Os Membros eleitos para os órgãos
sociais têm um mandato de cinco anos, renovável.
DOIS – Nenhum Membro poderá
exercer simultaneamente funções em mais de um órgão social da
CONFRARIA, exceptuando-se o Conselho Consultivo e a
Comissão de Recursos.
SECÇÃO
SEGUNDA
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo
Décimo Terceiro
(Constituição)
A Assembleia Geral é o órgão
soberano da CONFRARIA e é constituída por todos os
Membros no pleno uso dos seus direitos.
Artigo
Décimo Quarto
(Competência)
UM – Compete à Assembleia
Geral:
a)
Eleger, de cinco em cinco anos, a respectiva Mesa, a
Direcção e o Conselho Fiscal;
b)
Definir as linhas gerais da política associativa;
c)
Aprovar o relatório sobre a actividade da Direcção;
d)
Apreciar e votar o balanço anual da CONFRARIA;
e)
Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam
submetidos;
f)
Deliberar sobre alterações dos Estatutos e Regulamentos
Internos, destituição de membros da Direcção ou do Conselho
Fiscal e sobre a extinção da CONFRARIA.
DOIS – Para reunir em primeira
convocação é necessária a presença de, pelo menos, metade dos
Membros; em segunda convocação, a Assembleia pode deliberar
qualquer que seja o número de Membros presentes, sem prejuízo
do número seguinte.
TRÊS – As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos
Membros presentes, salvo se respeitarem à alteração dos
Estatutos, que requererá o voto favorável de três quartos do
número de Membros presentes, ou à dissolução da
CONFRARIA,
que requererá o voto favorável de três quartos do número de
todos os Membros.
Artigo
Décimo Quinto
(Composição da
Mesa da Assembleia Geral)
A Mesa da Assembleia Geral é
composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes,
denominados nos termos dos Regulamentos Internos,
respectivamente, Grande Conselheiro Juiz do Nascente e Grandes
Conselheiros.
Artigo
Décimo Sexto
(Competência do
Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
UM – Compete ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir
os trabalhos da Assembleia, em conformidade com a Lei, com os
Estatutos e com os Regulamentos Internos;
b) Assinar as actas, em
conjunto com um dos vice-presidentes;
c) Empossar os Membros eleitos
para os órgãos sociais;
e)
Despachar e assinar o expediente que diga respeito à
Mesa;
f)
Presidir à Comissão de Recursos.
DOIS – Compete a um dos
vice-presidentes da Mesa substituir o Presidente nas suas
faltas e impedimentos.
Artigo
Décimo Sétimo
(Convocação e
Funcionamento)
UM – A Assembleia Geral é
convocada por meio de aviso postal, assinado pelo Presidente
da Mesa, expedido para a residência de cada um dos Membros,
com a antecedência de, pelo menos, quinze dias, indicando a
data, o local, e a hora, bem como a respectiva ordem do dia.
DOIS – A Assembleia Geral
reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano,
para apreciar e votar o balanço, contas e o relatório da
Direcção relativo ao ano civil anterior.
TRÊS – Extraordinariamente, a
Assembleia Geral reunirá, por convocação da Direcção ou de um
número não inferior a um quinto dos Membros.
SECÇÃO
TERCEIRA
DIRECÇÃO
Artigo
Décimo Oitavo
(Composição)
A Direcção é composta por um
Presidente, três Vice-Presidentes e um Tesoureiro, denominados
nos termos dos Regulamentos Internos, respectivamente,
Grão-Mestre, Vice-Grão Mestres e Vice-Grão Mestre Conselheiro
dos Tributos.
Artigo
Décimo Nono
(Inelegibilidade)
Os Membros, que sejam pessoas
colectivas não são elegíveis para a Direcção.
Artigo
Vigésimo
(Modo de
Deliberação)
A Direcção só pode deliberar
com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente
direito a voto de qualidade nas respectivas deliberações e
podendo solicitar para o efeito parecer ao Conselho Fiscal
e/ou ao Conselho Consultivo.
Artigo
Vigésimo Primeiro
(Remuneração)
Os Membros da Direcção serão ou não
remunerados, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Artigo
Vigésimo Segundo
(Destituição)
UM – Os Membros da Direcção
apenas podem ser destituídos pela Assembleia Geral com
fundamento em justa causa;
DOIS – Constituem, designadamente,
justa causa de destituição a violação grave dos deveres dos
Membros da Direcção, a sua manifesta incapacidade para o
exercício normal das respectivas funções e a retirada de
confiança pela Assembleia Geral;
TRÊS – Se a destituição não se
fundar em justa causa, os Membros da Direcção têm direito a
ser indemnizados pelos danos sofridos, nos termos gerais do
Direito. Se, em consequência do disposto no Artigo anterior,
estiver estabelecida a remuneração dos Membros da Direcção, a
indemnização não poderá exceder o montante das remunerações
que presumivelmente receberiam até ao final do período para
que foram eleitos.
Artigo
Vigésimo Terceiro
(Competência)
UM – Compete à Direcção:
a)
Assegurar a gestão corrente da
CONFRARIA;
b)
Elaborar e apresentar anualmente o Relatório e Contas
de Gerência do exercício anterior, bem como o programa de
actividade e orçamento para o ano subsequente;
c)
Aceitar e analisar candidaturas para Membros, decidindo
das admissões;
d) Executar e fazer executar todas as disposições legais e
estatutárias e as deliberações dos Órgãos Sociais, praticando
todos os actos conducentes à realização dos objectivos da
CONFRARIA, que não sejam matéria reservada à Assembleia
Geral ou ao Conselho Fiscal;
e)
Negociar e firmar em nome da CONFRARIA,
protocolos, acordos de cooperação, contratos e outros
instrumentos julgados indispensáveis e uma actuação eficiente,
em conformidade com os programas e orçamentos aprovados;
f)
Representar a
CONFRARIA
em Juízo e fora dele.
DOIS – A Direcção reunirá quando
convocada pelo seu Presidente.
TRÊS – A
CONFRARIA
obriga-se pelas assinaturas em conjunto de dois Membros da
Direcção, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do Presidente
ou a do Tesoureiro.
QUATRO – Sem prejuízo de o Presidente
da Direcção se poder fazer representar por outro Membro deste
órgão, em actos meramente cerimoniais ou de relações públicas
internacionais, os Membros da Direcção não podem fazer-se
representar no exercício do seu cargo.
SECÇÃO
QUARTA
CONSELHO FISCAL
Artigo
Vigésimo Quarto
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto
por um Presidente e dois vice-presidentes, denominados nos
termos dos Regulamentos Internos, respectivamente, Grande
Conselheiro Auditor e Grandes Conselheiros.
Artigo
Vigésimo Quinto
(Funcionamento e
Competência)
UM – O Conselho Fiscal deverá
reunir uma vez em cada trimestre e sempre que seja convocado
pelo respectivo Presidente ou a pedido da Direcção, só podendo
deliberar com a presença da maioria dos seus Membros.
DOIS – Compete ao Conselho
Fiscal:
a) Acompanhar as actividades da Direcção, assistindo às
reuniões deste órgão quando para tal seja solicitado;
b)
Examinar periodicamente a regularidade dos livros,
registos contabilísticos e documentos da
CONFRARIA, dando obrigatoriamente o seu parecer sobre o
relatório e contas da Direcção, antes da sua apresentação
anual à Assembleia Geral;
c)
Desempenhar funções especiais de auditoria ou
inspecção, sempre que para tal seja mandatado pela Assembleia
Geral;
d)
Pronunciar-se obrigatoriamente sobre todas as matérias
de índole legal, regulamentar ou estatutária cujo parecer lhe
seja solicitado.
TRÊS – O Conselho Fiscal exarará em
livro próprio o resultado das suas análises ou averiguações
sobre matéria da sua competência, tomada por deliberação
maioritária.
QUATRO – Sem prejuízo de o Presidente
do Conselho Fiscal se poder fazer representar por outro Membro
deste órgão, em actos meramente cerimoniais, os membros do
Conselho Fiscal não podem fazer-se representar no exercício do
seu cargo.
SECÇÃO
QUINTA
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo
Vigésimo Sexto
(Composição)
UM – O Conselho Consultivo é
composto por um número mínimo de cinco membros, que entre si
escolherão um Presidente e quatro Vice-Presidentes,
denominados nos termos dos Regulamentos Internos,
respectivamente, Grande Conselheiro do Conclave e Grandes
Conselheiros. Os primeiros cinco Membros do Conselho
Consultivo serão eleitos pela Assembleia Geral e os restantes,
integrados ou designados, nos termos dos Estatutos e
Regulamentos Internos.
DOIS – Quando, por qualquer
circunstância, o número de Membros ficar reduzido a menos de
cinco elementos, deverão os restantes suprir tal falta,
escolhendo por cooptação um ou mais Membros até se
reconstituir o número mínimo de cinco Membros.
TRÊS – Se, por qualquer
circunstância, o número de Membros ficar reduzido a um ou a
zero, caberá à Assembleia Geral eleger o número de Membros em
falta até se reconstituir o número mínimo de cinco Membros.
QUATRO – Os Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do
Conselho Fiscal cessantes, poderão integrar o Conselho
Consultivo, desde que manifestem tal vontade de forma
expressa, por carta
registada com aviso de recepção, dirigida ao Presidente do
Conselho Consultivo, com a antecedência mínima de sete dias
relativamente à data das eleições para os órgãos sociais.
CINCO – Caso os Presidentes cessantes, referidos no número
QUATRO, cessem funções, por
renúncia do cargo, antes do termo do seu mandato, só poderão
ingressar no Conselho Consultivo, cumpridas as formalidades
previstas no número anterior, após a realização das eleições
subsequentes.
SEIS – Sempre que tenha lugar a integração prevista no número
QUATRO, os Membros do Conselho Consultivo deverão proceder a
nova escolha do seu Presidente e Vice-Presidentes.
SETE – Sem prejuízo de o
Presidente do Conselho Consultivo se poder fazer representar
por outro Membro deste órgão, em actos meramente cerimoniais,
os Membros do Conselho Consultivo não podem fazer-se
representar no exercício do seu cargo.
Artigo
Vigésimo Sétimo
(Competência)
Compete ao Conselho Consultivo:
UM – Emitir os pareceres, que lhe sejam
solicitados pela Direcção, e bem assim os que lhe sejam
solicitados pelos demais órgãos da CONFRARIA, sobre
matérias relacionadas com o objecto e o funcionamento desta;
DOIS – Formular, por iniciativa
própria, recomendações sobre as matérias referidas no número
anterior.
Artigo
Vigésimo Oitavo
(Reuniões)
O Conselho Consultivo reunirá
por iniciativa do seu Presidente ou de dois terços dos seus
Membros e sempre que a Direcção o solicite.
Artigo
Vigésimo Nono
(Modo de
Deliberação)
O Conselho Consultivo só pode deliberar
com a presença da maioria dos seus Membros, tendo o Presidente
direito a voto de qualidade nas respectivas deliberações.
SECÇÃO
SEXTA
COMISSÃO DE RECURSOS
Artigo
Trigésimo
(Composição)
A Comissão de Recursos é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, que presidirá, por um elemento indicado pela Direcção e
por um elemento indicado pelo recorrente.
Artigo
Trigésimo Primeiro
(Competência)
Julgar os
recursos que para eles sejam interpostos pelos Membros.
CAPÍTULO
QUARTO
MEIOS FINANCEIROS
Artigo
Trigésimo Segundo
(Receitas)
Constituem receitas da
CONFRARIA:
a)
O produto das jóias, quotas ou outras contribuições
regularmente pagas pelos Membros;
b)
Os rendimentos dos fundos capitalizados;
c)
Subsídios de qualquer entidade pública ou privada;
d)
O produto da venda de publicações, edições ou trabalho
intelectual cujos direitos lhe pertençam;
e)
Quaisquer outros benefícios, donativos, heranças,
legados e outras receitas de qualquer natureza, autorizados
por Lei.
Artigo
Trigésimo Terceiro
(Jóia e quotas)
O valor da jóia de inscrição e
das quotas anuais a satisfazer pelos Membros, bem como a forma
do seu pagamento, será fixado em Assembleia Geral.
CAPÍTULO
QUINTO
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo
Trigésimo Quarto
UM – A Assembleia Geral que
delibere a dissolução da CONFRARIA decidirá sobre a
forma e prazo da liquidação, bem como o destino a dar aos bens
que constituam o património.
DOIS – Na mesma reunião será
designada uma Comissão liquidatária que representará a
CONFRARIA em todos os actos exigidos pela liquidação.
Artigo
Trigésimo Quinto
(Membros
Fundadores)
São Membros Fundadores da
CONFRARIA
as pessoas singulares ou colectivas, que hajam participado na
escritura notarial de constituição da
CONFRARIA,
as que participem na primeira reunião da Assembleia Geral e
todas as demais cujo número de Membro não seja superior a cem,
bem como aqueles que, nos termos dos Regulamentos Internos,
venham a fundar e integrar delegações, filiais ou quaisquer
outras formas de representação internacional.
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